Por Gladyson Lima*

"Em julho,Sérgio Lima consultou a minha opinião sobre a responsabilidade de blogs pelos comentários anônimos publicados por terceiros já que estava correndo um acirrado debate. Como fazia parte da minha monografia de conclusão de curso de Direito intitulada “Intervenções do Judiciário Brasileiro na Internet“, preferi esperar estes meses para poder responder.
Aproveito ainda para levantar a questão em face da repercussão da condenação do blogueiro cearense Emílio Moreno e o mal-estar criado na blogosfera já que não é este o primeiro caso ocorrido no Brasil.
Em particular delimitarei em casos de comentários que atinjam a honra de terceiros e tentarei escrever sem muito juridiquês o que, no fundo, é um resumo de minha monografia.

O que diz a Constituição?
Antes de tudo é necessário verificar que tanto a liberdade de expressão, quanto a proteção a honra, são princípios constitucionais, não tendo nenhum tipo de hierarquia entre eles. Quando há a colisão entre estes princípios é necessário utilizar um outro princípio constitucional denominado de princípio da proporcionalidade,oriundo da própria existência de um Estado Democrático de Direito.
O princípio da proporcionalidade dirige-se a estabelecer limites da atuação do Estado, sopesando os valores e decidindo, no caso concreto, pela prevalência de um dos interesses sem contudo macular demais o interesse vencido.
Qual a melhor saída no caso de um comentário anônimo ofensivo no objetivo de preservar a honra e a liberdade de expressão? Punir o autor deste material publicado. Punir o meio não terá nenhuma consequência pois o autor do ato pode continuar a utilizar outras ferramentas. Punir o site que disponibiliza espaço para comentários terá como consequência o aumento da moderação o que impede o debate democrático e, dependendo da sanção, pode ter como fim a própria existência do meio de debate.

O que diz o Código Civil?






O Código Civil brasileiro estabelece o tratamento padrão pelo qual aquele que causa dano por dolo (intencional) ou culpa (sem intenção) deve responder pelos atos. No caso comentários anônimo não há dolo (a não ser que o autor do site utilize-se de comentários anônimos para expor sua opinião), contudo, pode haver caracterizado culpa por negligência. Ou seja, se um comentário de terceiro é claramente ofensivo a uma pessoa e esta informação é publicada em um site que tenha uma quantidade limitada de comentários, pode sim o autor do site ser responsabilizado pelo material publicado.

Esta é a interpretação, ao meu ver, correta do Código Civil mas…
Na responsabilidade civil do Código Civil há uma excessão para casos que existe a responsabilidade independente de culpa:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Alguns juízes tem interpretado que a publicação de um site enquadra-se com atividade compatível com a exceção do parágrafo citado. Penso que ver o dispositivo desta forma poria praticamente qualquer atividade como tendo responsabilidade independente de culpa, inclusive sair dirigindo o carro. O que seria exceção, vira regra, o que não faz sentido.

O que diz o Código de Processo Civil?
A lei que regula os processos no âmbito civil chama-se de Código de Processo Civil e lá no seu artigo 276 estipula alguns razões para o juiz encerrar a ação sem julgamento. Diz o seu inciso VI

Vl-quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Legitimidade das partes representa a identificação de quem deve ser o pólo passivo e o pólo ativo de uma ação. Resumindo: se João quebra meu carro, eu tenho que entrar com uma ação contra este, e não contra Marcos (salvo os casos previstos). Se alguém insulta outro através de um orelhão pertencente a uma empresa de telefonia, é certo que o ofendido ao processar a empresa terá sua ação julgada sem resolução de mérito por ilegitimidade do pólo passivo. Se o judiciário passar a compreender melhor a ferramenta, passará a julgar também neste sentido com relação aos sites.

Conclusão
Resumindo minha opinião: site/blog só pode ser condenado por comentário anônimo quando flagrante o conteúdo ofensivo e desde de este tenha uma quantidade limitada de comentários que permita a verificação do proprietário sem inviabilizar a própria existência da ferramenta. Na dúvida sobre o tom do comentário, deve prevalecer a liberdade de expressão, que pode até permitir que o juiz ordene a remoção posterior, mas nunca punindo o fornecedor do meio (site/blog).

*Gladyson Lima é advogado

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